Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. FATOS PREEXISTENTES NÃO SUBMETIDOS À INSTÂNCIA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VULNERAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Autor, Rogério Santos de Castro, em face da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de substituição de banca examinadora e reavaliação de prova didática em concurso público. II. Questões em discussão: As questões a serem analisadas compreendem: a) a admissibilidade do recurso interposto como "Recurso Inominado" em procedimento comum; b) a ocorrência de inovação recursal apta a impedir o conhecimento do apelo; e c) a adequação dos argumentos do Apelante para reformar a decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir: 1. Embora o recurso tenha sido nominado como "Recurso Inominado" e direcionado às Turmas Recursais, a ausência de erro grosseiro, aliada à instrumentalidade das formas e à congruência com os requisitos do art. 1.010 do CPC, permite seu conhecimento como Apelação Cível. 2. Observa-se que o Apelante introduziu novos fatos e fundamentos em suas razões recursais que não foram apresentados ou discutidos na instância de origem, configurando nítida inovação recursal. 3. A inovação recursal impede a apreciação das novas questões pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O Apelante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, restringindo-se à articulação de fatos preexistentes que deveriam ter sido oportunamente suscitados na primeira instância. IV. Dispositivo: Recurso de Apelação Cível não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso de Apelação Cível não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.