Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGO INFLACIONÁRIO DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABATIMENTO DAS RECEITAS OBTIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DA SAFRA. OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos quais se aponta a existência de omissões e contradições. Argumentação da parte exequente no sentido de que o acórdão deixou de aplicar os critérios de atualização do crédito decorrente de cédula rural, além de ter sido omisso quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, à proteção do ato jurídico perfeito, à especialidade do Decreto-Lei nº 167/1967, às Súmulas 16, 93 e 296 do STJ, ao distinguishing em relação ao Tema 905 do STJ e à inclusão do expurgo inflacionário de 44,80%, relativo a abril de 1990. Argumentação da parte executada no sentido da existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios. 2. A pretensão de afastar os critérios de atualização adotados no acórdão e de restabelecer os parâmetros contratuais aplicáveis ao crédito rural traduz tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. O pedido de inclusão do expurgo inflacionário de abril de 1990 foi expressamente apreciado no acórdão embargado e afastado diante da ausência de previsão no título executivo judicial. 4. A insurgência do Banco Central do Brasil quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados pelo órgão julgador não caracteriza contradição interna. Reconhecida a insuficiência da verba anteriormente arbitrada, o acórdão apresentou os fundamentos considerados pertinentes e promoveu sua majoração. 5. Conforme entendimento jurisprudencial “[o]s embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 6. "[A] contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). Vício não verificado na espécie. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 8. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 9. Embargos de declaração rejeitados. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.