Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o ano-calendário de 2022, em razão da modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 do STF, assegurando o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. O embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que a modulação de efeitos exige, cumulativamente, o ajuizamento da ação até 29/12/2022 e a ausência de recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer o direito à restituição ou compensação do ICMS-DIFAL recolhido no exercício de 2022, diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.266. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há contradição no acórdão embargado, pois o julgamento observou corretamente a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.266, ao reconhecer que o ajuizamento da demanda até a data fixada pela Suprema Corte é suficiente para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no ano-calendário de 2022. O precedente vinculante firmado pelo STF não condicionou o direito à restituição ou compensação tributária à ausência de recolhimento do tributo, sendo irrelevante o efetivo pagamento do ICMS-DIFAL para o reconhecimento do indébito. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da controvérsia e reinterpretar o precedente vinculante do STF, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.266 assegura o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 aos contribuintes que ajuizaram ação no prazo fixado pela Suprema Corte, independentemente do efetivo recolhimento do tributo. 3. O reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 autoriza a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.030, III; CTN, art. 151, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema 1.093; STF, RE nº 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5103262-27.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: JCS BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.