Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA O SISNARM. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.850/2003. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI DE ARMAS. ACOLHIMENTO. DECRETO N. 9.785/2019 QUE ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE FAVORECE O APELANTE. AJUSTE, POR ISSO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para condenar o insurgente nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Composição: Júlio César Machado Ferreira de Melo (presidente); Andrea Cristina Rodrigues Studer; Geraldo Corrêa Bastos; Leopoldo Augusto Bruggemann.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Ricardo Roesler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.