Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES – INEFICAZES E INADEQUADAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. I. Eventuais incursões sobre o mérito da ação penal não podem ser dirimidas no bojo da restrita via cognitiva do habeas corpus. II. Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, suposta prática da subtração mediante violência e grave ameaça contra a vítima, exercida com arma de fogo, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Não bastasse isso, é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, porquanto o paciente possui maus antecedentes, com condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, roubo majorado e furto qualificado, além de ser investigado por outros roubos, porte de drogas para uso pessoal, furto, dano e receptação, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas. III. Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providência menos gravosa seria insuficiente para a manutenção da ordem pública. IV. Incabível falar em excesso de prazo no caso vertente, já que o feito recebeu regular impulso processual pela autoridade tida como coatora, estando próximo da prolação da sentença de mérito, pois a audiência de instrução e julgamento foi realizada e o feito aguarda tão somente o envio de laudo pericial. V. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Em parte com o parecer.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.