Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO. CONCEDIDOS EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos de ação declaratória com pedido de tutela de urgência. O juízo de origem concedeu redução de 70% (setenta por cento) nas custas judiciais e permitiu o parcelamento em até seis vezes. A parte agravante alegou impossibilidade de arcar com os encargos, mesmo com a redução e o parcelamento concedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, à luz de sua capacidade financeira demonstrada nos autos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou os critérios estabelecidos na Lei n.º 12.193/2023 e concedeu redução de 70% (setenta por cento) nas custas judiciais, além do parcelamento em até seis vezes, como forma de garantir o acesso à justiça. 4. Os documentos apresentados não demonstram incapacidade absoluta de arcar com as custas, ainda que reduzidas e parceladas. 5. O art. 98 do CPC exige demonstração da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, o que não se verificou no caso concreto. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão da gratuidade exige prova suficiente de hipossuficiência, sendo legítimo o indeferimento quando ausentes tais elementos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. É legítima a adoção de medidas alternativas, como redução e parcelamento das custas, quando evidenciada a capacidade parcial de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; Lei n.º 12.193/2023, arts. 23, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2091958-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 30.06.2022; TJMG, AI 14994660820248130000, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 13.08.2024; TJBA, AI 00184871320178050000, Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 06.12.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Aldenira da Silva Alves, em 23/07/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 17/07/2025 (Id. 154768742, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dr. Humberto Alves Júnior que, nos autos da Ação sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n.º 0800764-37.2025.8.10.0061, ajuizada no dia 26/03/2025, em desfavor Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, assim decidiu: "(…) Conforme anteriormente ressaltado, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma modulada, abrangendo atos específicos ou todos os atos do processo, com a possibilidade de fixação de descontos percentuais sobre os valores devidos ou mesmo o parcelamento das custas, adequando o recolhimento à situação econômica do postulante. Da análise do caso concreto, observo que a autora possui capacidade financeira para pagar parte das custas processuais. Desse modo, INDEFRIRO o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que DEFIRO a redução de 70% (setenta por cento) das custas judiciais (art. 23, § 1º, da lei nº 12.193/2023), bem como o parcelamento em até 06 (seis) vezes, consoante determina o art. 23, § 2º, da lei nº 12.193/2023. Isto posto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas judiciais, conforme as determinações acima elencadas, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC). Após, voltem os autos conclusos". Em suas razões recursais contidas no Id. 47723448 aduz, em síntese, a parte agravante, que "(…) Consoante robusta documentação que ora se anexa , resta amplamente comprovado que a Autora, ora Agravante, é idosa, aposentada e sobrevivendo apenas com recebimento de um salário-mínimo, o qual é completamente revertido apenas par a seu sustento e de sua família. 14. VEJA-SE, CONSOANTE EXTRATOS BANCÁRIOS DE SUA APOSENTADORIA EM ANEXO, APÓS DEDUZIDAS AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS, A AGRAVANTE FICA APENAS COM O MODICO VALOR DE R$ 882,70 (OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS, SETENTA CENTAVOS), O QUAL SEMPRE É UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE TODAS SUAS DESPESAS". Aduz mais, que "(…) COM O RECEBIMENTO DA MÓDICA RENDA, A AGRAVANTE REALIZA O PAGAMENTO DE SUAS DESPESAS DIÁRIAS, COMUM A QUALQUER CIDADÃO MEDIANO, COMO ALIMENTOS, REMÉDIOS, VESTUÁRIOS, DESPESAS REGULARES DE CASA, ALÉM DE OUTRAS, SENDO QUE, AO FINAL DE CADA MÊS, NADA SOBRA DE RECURSO FINANCEIRO, SENDO, POR ISSO, INSUFICIENTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 16. NÃO BASTASSE A BAIXÍSSIMA RENDA, AINDA SE PODE DENOTAR QUE SUA ÚNICA CONTA-BENEFÍCIO É SEVERAMENTE IMPACTADA POR COBRANÇAS MENSAIS ABUSIVAS, AS QUAIS ESTÃO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DE ORIGEM, RESULTANDO SEVERAMENTE NO COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. 17. DESTA MANEIRA, RETIRAR INESPERADAMENTE QUALQUER VALOR DA CONTA-BENEFÍCIO DA AGRAVANTE PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA, CERTAMENTE TEM O CONDÃO DE AGRAVAR AINDA MAIS SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, RESULTANDO CLARAMENTE EM UM ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE". Alega também, que "(…) o correto seria o d. Relator afastar o risco de impor o dever de pagar uma dívida inesperada e não contabilizada para a Agravante e sua família, capaz de causar prejuízo à sua frágil estabilidade financeira com a possibilidade de se criar uma situação irreversível de total endividamento, capaz de comprometer até o sustento de sua família. 24. ALÉM DISSO, ACRESCENTA-SE QUE ELA NÃO PODE CORRER O RISCO DE SOFRER CONDENAÇÃO DE CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE ENDIVIDAR O ORÇAMENTO DO SEU LAR. (…) Logo, não há nada que respalde a manutenção da decisão do Juízo de base, sendo certo que sua reforma é medida a ser aplicada ao caso." Com esses argumentos, requer: “(…) seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação ordinária independente do pagamento de custas. 38. Requer, por fim, seja dado provimento no presente recurso para, reformando a decisão censurada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a Agravante.” Consta no Id. 47743551, decisão desta relatoria, proferida em 30/07/2025, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.” A parte agravante insatisfeita com a decisão de indeferimento do pleito de efeito suspensivo interpôs agravo interno (Id. 48148948), pugnando, em suma: “(…) a) Seja o presente recurso de Agravo Interno colocado em mesa para julgamento colegiado, conhecendo-se e dando-lhe provimento, a fim de reformar a decisão monocrática proferida , reconhecendo-se o estado de hipossuficiência da Agravante, e, por consequência, deferindo-se integralmente os efeitos da justiça gratuita, para que seja garantido o regular prosseguimento do feito originário sem o recolhimento de custas processuais.” As partes recorridas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe2-TJMA, datada de 25/08/2025. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para que “(…) após a publicação da decisão do Agravo Interno, sejam os autos remetidos para manifestação ministerial no recurso principal.” (Id. 49101879). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidament
Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.