Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO NÃO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao entender que a petição inicial continha pedidos juridicamente incompatíveis — declaração de inexistência e, subsidiariamente, nulidade de contrato bancário firmado com o Banco. O autor alegou ser analfabeto e requereu o reconhecimento de vício de consentimento, caso demonstrada a existência do contrato, pleiteando ainda devolução de valores, danos morais e honorários. A sentença foi prolatada sem intimação prévia para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na suposta inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos, sem prévia intimação do autor para corrigir o alegado vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de origem viola os princípios do contraditório e da não surpresa ao extinguir o feito sem oportunizar à parte autora a correção da petição inicial, em desacordo com os arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 4. A ausência de intimação para emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC, caracteriza nulidade processual insanável, por impedir o exercício do direito de defesa e da adequada formação da relação jurídica processual. 5. A decisão também contraria o art. 317 do CPC, que consagra a primazia do julgamento do mérito, exigindo do magistrado esforço para superação de vícios sanáveis antes de extinguir o feito. 6. A nulidade pode ser reconhecida de ofício, ainda que não suscitada pela parte, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. A aplicação da Teoria da Causa Madura é incabível no caso, diante da ausência de formação válida do processo, o que impede o imediato julgamento do mérito em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. A sentença que indefere a petição inicial por inépcia deve ser anulada quando não oportuniza ao autor, previamente, a emenda da exordial, conforme exige o art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base em suposta incompatibilidade entre pedidos formulados de modo subsidiário, deve observar os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. 3. A nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para correção da petição inicial pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 317, 330, § 1º, IV e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5044890-71.2023.8.21.0001, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 05.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010484-75.2022.8.26.0361, Rel. Des. Jair de Souza, j. 22.08.2023.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.