Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ARTS. 271 E 598 DO CPP. SÚMULA 210 DO STF. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIRO. ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. VERSÕES DIVERGENTES. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. CESSAÇÃO DA LUTA CORPORAL. TERCEIRO JÁ EM PÉ. VÍTIMA E TERCEIRO CAMINHANDO. DÚVIDA SOBRE A POSIÇÃO DA ARMA E A ADVERTÊNCIA. MÚLTIPLOS DISPAROS DE CARABINA CALIBRE 5,56 MM. MODERAÇÃO E EVITABILIDADE DO ERRO CONTROVERTIDAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SUPORTE MÍNIMO. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA CONCRETA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por assistentes de acusação contra sentença que absolveu sumariamente o acusado da imputação de homicídio qualificado, com fundamento no art. 415, IV, do CPP e no reconhecimento de legítima defesa putativa de terceiro. 2. Segundo a denúncia, após terceiro efetuar disparos em via pública e ser desarmado pela vítima, o acusado, de ponto elevado próximo ao local, realizou aproximadamente cinco disparos de carabina calibre 5,56 mm, três dos quais atingiram a vítima e causaram sua morte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a legitimidade e o interesse recursal dos assistentes; (ii) se a legítima defesa putativa está demonstrada de forma inequívoca; (iii) se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (iv) se as qualificadoras possuem suporte mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O assistente de acusação possui legitimidade supletiva para recorrer quando o Ministério Público não impugna a sentença absolutória, nos termos dos arts. 271 e 598 do CPP e da Súmula 210 do STF. A manifestação de que nada havia a acrescentar às alegações finais ministeriais, anterior à sentença, não equivale à renúncia ao direito de recorrer. 5. A absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do CPP exige prova inequívoca da excludente ou da causa de isenção de pena. Havendo versões conflitantes sobre os pressupostos da legítima defesa putativa, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. Embora os disparos anteriores, a luta corporal e a tomada da arma expliquem a percepção inicial do acusado, as imagens indicam que o terceiro já estava em pé, que os envolvidos caminhavam e que a luta havia cessado antes dos tiros. Subsiste controvérsia sobre a arma estar no bolso da vítima, sobre eventual apontamento e sobre a advertência atribuída ao acusado. 7. O emprego de carabina calibre 5,56 mm, a realização de aproximadamente cinco disparos, os três ferimentos produzidos e os impactos no entorno suscitam controvérsia relevante sobre a moderação da reação e a plena justificabilidade do erro. 8. A materialidade está demonstrada pelo laudo necroscópico, e os indícios de autoria decorrem da admissão dos disparos e do exame balístico que vinculou o projétil retirado da vítima à carabina utilizada pelo acusado. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa encontra suporte mínimo na versão segundo a qual a vítima caminhava de costas e foi atingida por disparos efetuados de ponto distinto e elevado. O motivo fútil deve ser afastado, porque a denúncia não descreve motivo concreto, insignificante ou desproporcional atribuível ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a absolvição sumária e determinar a pronúncia o acusado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, excluída a qualificadora do motivo fútil. Tese de julgamento: “1. O assistente de acusação possui legitimidade supletiva para recorrer da sentença absolutória quando o Ministério Público não o faz, ainda que tenha anteriormente acompanhado as alegações finais ministeriais. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa putativa exige prova inequívoca de que o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. 3. Havendo controvérsia sobre a cessação do perigo, a posição da arma, a advertência e a moderação da reação, compete ao Tribunal do Júri decidir a tese exculpatória. 4. Na pronúncia, preserva-se a qualificadora que possui suporte mínimo, afastando-se aquela manifestamente dissociada da descrição fática.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, “d”; Código Penal, arts. 20, § 1º, 25 e 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 271, 413, 415, IV, 416 e 598. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 210 e HC 102.085, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2010, DJe 27/08/2010; STJ, AgRg no HC 1.004.393/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 17/06/2025, DJEN 25/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 26/08/2024, DJe 29/08/2024; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0802986-81.2021.8.14.0133, Segunda Turma de Direito Penal, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, julgado em 02/12/2025, publicado em 10/12/2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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