Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de sentença arbitral relativa à rescisão de contrato de compra e venda de lote, sem reconhecimento de direito à retenção por benfeitorias. Recurso apresentado após o prazo legal, apesar de alegações de boa-fé quanto ao calendário informado pelo sistema eletrônico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal; e (ii) há fundamento para revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comprovada alteração da situação financeira do beneficiário, inviável a revogação da gratuidade de justiça.4. A contagem do prazo recursal, segundo o CPC e os atos normativos publicados, demonstra a extemporaneidade da apelação, sendo o protocolo realizado após o prazo final legal.5. O reconhecimento da intempestividade impede a análise do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso.6. Diante do não conhecimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, ainda que alegada boa-fé do recorrente, quando não demonstrado justo impedimento ou erro imputável ao Poder Judiciário. 2. A majoração de honorários advocatícios é cabível quando não conhecido ou desprovido o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.003, § 5º; 1.009; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5258822-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 25/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5320065-08.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 25/07/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/03/2019.
à unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.