Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. EMPREGO DA ARMA COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE PELAS DECLARAÇÕES COERENTES E CONVERGENTES DAS VÍTIMAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS COAUTORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. RECENTE REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ (REsp Nº 1.869.764/MS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação não se ampara exclusivamente nas declarações das vítimas, mas em conjunto probatório coerente e convergente, composto pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial - inclusive os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu - e corroborado pela prova produzida sob o crivo do contraditório, não afastando tal conclusão o fato de os agentes policiais, em juízo, não mais se recordarem dos fatos em juízo em razão do lapso temporal transcorrido; 2. A tese defensiva de ausência de adesão subjetiva à empreitada criminosa não merece acolhimento quando o próprio apelante admite sua presença no local dos fatos, sem, contudo, produzir qualquer elemento apto a afastar o liame subjetivo evidenciado pela divisão de tarefas e unidade de desígnios demonstradas pelo conjunto probatório; 3. Comprovada a atuação coordenada do recorrente com os demais agentes, mediante prestação de cobertura durante a execução do delito, resta configurada a coautoria, impondo-se a manutenção da majorante relativa ao concurso de pessoas É prescindível a apreensão e realização de perícia na arma de fogo para incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar sua efetiva utilização durante a prática delitiva, como a prova oral; 4. A majorante do emprego de arma de fogo constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito de roubo, desde que demonstrada a prévia convergência de vontades para a prática criminosa; 5. Embora reconhecida a atenuante genérica, não se autoriza a pretendida redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ e da tese fixada no Tema 158 do STF; 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.