Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAR A MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TENHA SIDO ENTREGUE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL INDICADO PELA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). III. Não merece prosperar a fundamentação da decisão recorrida quanto à irregularidade da notificação, tendo em vista que restou comprovado nos autos a mora por meio do envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme Ids nº 130712611 e 130712613 (dos autos de origem nº 0804500-72.2024.8.10.0037), requisito suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante se não houve a efetiva entrega por qualquer motivo informado pelos correios, a exemplo de número inexistente, não encontrado, impossibilidade de entrega e, igualmente, “não procurado”, nos termos das alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. IV. Agravo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Grajaú que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Mateus Ferreira Costa, determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC, eis que a referida notificação extrajudicial não foi entregue, pois o endereço do contrato sequer foi procurado (ID 132712658). Em suas razões (ID 41194467), o agravante sustenta que a mora restou comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Argumenta que a notificação postal, ainda que não recebida pelo destinatário, cumpre a exigência legal, sendo desnecessária a comprovação da entrega pessoal ao devedor. Sustenta que a interpretação do Juízo a quo contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 1.132, que reconhece a suficiência da comprovação da mora mediante envio de notificação ao endereço informado no contrato. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do processo antes do julgamento do presente agravo. Sem contrarrazões pela parte agravada. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, tendo em vista o previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Assiste razão à parte agravante. Tenho que a decisão impugnada que exigiu a entrega e o devido recebimento da notificação extrajudicial para a constituição da mora merece reforma. Explico. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado. Cediço que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O juízo a quo diante do retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado” não considerou validamente constituída a mora, extinguindo a demanda, ao fundamento de que o devedor não fora constituído em mora. Contudo, entendo que esta não seria melhor solução ao caso. Isto porque, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). Assim, não merece prosperar a fundamentação pela irregularidade da notificação, tendo em vista que comprovado nos autos a mora por meio da notificação extrajudicial, devidamente remetida com aviso de recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme Ids nº 130712611 e 130712613 (dos autos de origem nº 0804500-72.2024.8.10.0037), requisito suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante se não houve a efetiva entrega por qualquer motivo informado pelos correios, a exemplo de número inexistente, não encontrado, impossibilidade de entrega e, igualmente, “não procurado”, nos termos das alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) § 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Em suma, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato assinado, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou terceiros. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a tese fixada pelo STJ (Tema nº 1.132) a seguir: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). Imperioso ressaltar que a Ação de Busca e Apreensão, disciplinada pelo Decreto lei nº 911/69, possui natureza executiva e cognição sumária, fundada em título executivo extrajudicial. Dessa forma, não se objetiva a desconstituição do contrato, mas sim sua execução, com a consolidação da pr
Agravo provido, sem interesse ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.