Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Luiz Sérgio Gomes Santos contra sentença da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, sob alegação de indevido bis in idem na valoração das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da utilização do concurso de pessoas tanto como qualificadora quanto como circunstância judicial negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova dos autos demonstra de forma coerente e harmônica a materialidade e autoria do delito, consubstanciadas no boletim de ocorrência, documentos e nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente da vítima Expedito Zacarias Moreira e das testemunhas da empresa Nevada Lavanderia Industrial Ltda., que confirmaram o conluio do apelante com os demais agentes. 5. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui elevado valor probatório, quando harmônica e corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6. Restando demonstrado que o apelante participou ativamente da empreitada criminosa, ao articular o falso assalto e colaborar para a subtração dos bens da empresa, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 7. Quanto à dosimetria da pena, não se verifica o alegado bis in idem, pois o concurso de pessoas foi legitimamente considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, enquanto o emprego de arma de fogo foi utilizado como causa de aumento na terceira fase, em estrita observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. 8. A sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.