Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO. APROVAÇÃO TÁCITA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DISPENSA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 58 DA LEI Nº 11.101/2005. MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA NÃO INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA RECUPERANDA S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da Recuperação Judicial, indeferiu o pedido de homologação do Plano de Recuperação Judicial e manteve a designação da Assembleia Geral de Credores (AGC) , sob o fundamento de que a lei exige a concordância expressa dos credores, mesmo reconhecendo a ausência de objeções. Discute-se no recurso a ocorrência de aprovação tácita do plano pela ausência de objeções, o que imporia sua imediata homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de objeção tempestiva dos credores ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.101/2005, equivale à sua aprovação tácita ("silêncio-assentimento"), impondo ao juiz o dever de homologá-lo imediatamente, conforme o art. 58 da mesma lei , e, consequentemente, dispensando a realização da Assembleia Geral de Credores. O Ministério Público, em seu pronunciamento, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.101/2005 (LFRJ) estabelece um procedimento claro: após a apresentação do plano, os credores dispõem de 30 dias para oferecer objeção. A Assembleia Geral de Credores (AGC) só é convocada se houver objeção de algum credor. O art. 58, caput, da LFRJ determina de forma cogente que, "cumpridas as exigências desta Lei, o juiz homologará o plano de recuperação judicial se não houver objeção de credores". O uso do verbo "homologará" indica um ato vinculado do magistrado, restrito à análise da legalidade, uma vez preenchida a condição legal, qual seja, a ausência de oposição. A inércia dos credores em apresentar objeção no prazo legal configura aprovação tácita do plano, fenômeno conhecido como "silêncio-assentimento". Essa interpretação prestigia os princípios da preservação da empresa (Art. 47 da LFRJ) e da celeridade processual, evitando custos e delongas desnecessárias com a realização de uma AGC. Exigir a concordância expressa dos credores, quando a lei não o faz, representa a criação de um requisito não previsto em lei (contra legem), o que aniquila a eficácia e a finalidade do art. 58 da LFRJ. O credor que silencia abdica de seu direito de discutir o plano, e a lei confere a essa inércia o efeito de aprovação. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a ausência de objeção tempestiva impõe a homologação judicial do plano, dispensando a convocação da AGC. Tendo o juízo de primeiro grau reconhecido que não houve objeção dos credores concursais, a homologação do plano é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de objeção tempestiva dos credores ao plano de recuperação judicial, no prazo do art. 55 da Lei nº 11.101/2005, implica em sua aprovação tácita ("silêncio-assentimento"), tornando obrigatória a sua homologação judicial, nos termos do art. 58, caput, do mesmo diploma legal, sendo descabida e contrária aos princípios da celeridade processual e da preservação da empresa a exigência de consentimento expresso ou a manutenção de Assembleia Geral de Credores para deliberação. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 55, 56 e 58. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5682197-76.2023.8.09.0087; TJ-PA, Agravo de Instrumento: 0809546-55.2018.8.14.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata homologação do Plano de Recuperação Judicial da Agravante
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.