Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
179-187. Decido. De plano, verifico a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consistente na prescrição da pretensão punitiva. Extrai-se dos autos que: a) a denúncia foi recebida em 4/8/2009 (fls. 51 e 181); b) o réu foi absolvido em primeira instância (fl. 162) e o acórdão condenatório foi prolatado em 9/11/2017 (fls. 70 e 162); c) não foi interposto recurso especial pelo Ministério Público, conforme verificado pelo gabinete em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (certidão de trânsito em julgado para a acusação em 29/1/2018). Além disso, o acórdão reconheceu a primariedade do paciente e a reprimenda definitivamente imposta foi de 3 anos e 6 meses de reclusão. Logo, o lapso prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal). O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. Assim, decorridos mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (4/8/2009, fl. 181) e a publicação do acórdão condenatório (9/11/2017, fl. 182), constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. À vista do exposto, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do réu. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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O STJ HC 459.152 é citado por 34 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.