Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022. NÃO APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo. A impetração objetivava afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Piauí nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no curso do ano de 2022, sem observância da anterioridade nonagesimal. A sentença baseou-se na Súmula 266 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o mandado de segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022 antes do decurso do prazo de anterioridade nonagesimal; e (ii) saber se é válida a exigência do ICMS-DIFAL no Estado do Piauí entre 01.01.2022 e 04.04.2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando demonstrado justo receio de lesão a direito líquido e certo, mesmo quando a ameaça decorre de ato normativo concreto. A jurisprudência afasta a aplicação da Súmula 266 do STF quando há ameaça concreta de exigência tributária. 4. A LC nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, condicionou sua eficácia à observância da vacatio legis de noventa dias. Assim, a exigência do ICMS-DIFAL no período de 01.01.2022 a 04.04.2022 é inconstitucional. 5. A tese fixada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 reconheceu a validade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022, restringindo a cobrança do tributo antes de 05.04.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:“1. É cabível mandado de segurança para afastar exigência do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022 antes de 05.04.2022. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL entre 01.01.2022 e 04.04.2022 viola a vacatio legis, sendo indevida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.04.2020; TJPI, ApCiv 0856474-32.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.12.2023. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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