Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito, sob fundamento de descumprimento de emenda à inicial que exigia apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração específica contemporânea e comprovação de tentativa administrativa prévia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC como condição para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o acesso ao Judiciário; (iii) determinar se o indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, configura excesso de formalismo e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial com base em exigências não previstas em lei viola os arts. 319 e 320 do CPC, que limitam os requisitos formais da exordial aos documentos indispensáveis ao julgamento do mérito. A imposição de comprovação de tentativa administrativa prévia como condição da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo mera faculdade e não requisito obrigatório. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda, bastando a indicação do domicílio da parte, não podendo sua ausência ensejar o indeferimento da inicial. A exigência de procuração específica ou “atualizada” carece de respaldo legal, uma vez que a procuração geral para o foro é suficiente para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 105 do CPC. A imposição de formalidades excessivas, sob o pretexto de combate à litigância predatória, não pode restringir o acesso à justiça, especialmente de parte hipossuficiente. O magistrado incorre em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, mesmo diante do cumprimento substancial das determinações judiciais pela parte autora. Não se aplica a teoria da causa madura quando a demanda exige dilação probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC como condição de admissibilidade da petição inicial configura excesso de formalismo e viola o acesso à justiça. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, sendo vedada sua imposição como requisito para o exercício do direito de ação. 3. A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de procuração específica não autoriza o indeferimento da petição inicial. 4. O indeferimento da inicial nessas hipóteses configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 103, 105, 178, 319, 320, 932, V, “a”, 1.013, §3º; CC, art. 654, §1º; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 118.195/RS; TJMA, AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000; TJMA, ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035; TJMA, ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029; TJMA, ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034; TJMA, ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Lopes de Sousa contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito movida contra o Banco Crefisa S.A. A decisão de base fundamentou-se no descumprimento de ordem de emenda que determinara a apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração específica com data contemporânea e prova de reclamação administrativa prévia via plataforma virtual. Nas razões recursais (ID 52470059), o apelante sustenta a nulidade do decisum, arguindo que a exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Alega ainda que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo descabida a imposição de documentos excedentes ao texto legal, mormente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 52470061) pugnando pela manutenção da sentença, sob a tese de que a ausência de pretensão resistida configura falta de interesse processual. O banco sustenta que a medida adotada pelo juízo originário é necessária para coibir a prática de demandas predatórias que assoberbam o judiciário maranhense. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência em conformidade com entendimento dominante deste Tribunal e de Cortes Superiores acerca do direito de acesso à justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a isenção de preparo decorrente da justiça gratuita já pleiteada, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento de diligências que impunham à parte a comprovação de tentativa de conciliação administrativa e a juntada de documentos com "prazo de validade" não previsto em lei. Prima facie, vislumbro que a sentença recorrida incorreu em manifesto error in procedendo, ao erigir obstáculos ao exercício do direito de ação sem o devido amparo normativo. Compulsando os autos, verifica-se que em resposta à determinação de emenda, a parte autora colacionou aos autos o acervo documental hábil a satisfazer as exigências do juízo de base. Para tanto, acostou instrumento procuratório devidamente atualizado (ID 52470054), documento de todas as testemunhas, e comprovante de endereço (ID 52470055). Consigno que quando da inicial, o autor já tinha juntado comprovante de reclamação junto ao Procon (ID 52470047), a mesma procuração atualizada e documentos de todas as testemunhas (ID 52470045) e o mesmo comprovante de residência, uma nota fiscal (ID 52470046), restando patente, por conseguinte, o integral e escorreito cumprimento do comando judicial. A sentença combatida, data venia, incorreu em error in procedendo ao impor rigor excessivo e não previsto em lei como condição de procedibilidade. O art. 320, do CPC, determina a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Neste sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Có
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.