Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COEXISTÊNCIA DE MARCAS E AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da violação do do CPC, não demonstração de ofensa a art. 489 dispositivos da e do TRIPs, incidência da Súmula n. 7 do STJ, Lei n. 9.279/1996 deficiência na comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC e art. 1.029, da Súmula n. 13 do STJ, e referência à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação cominatória de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos indenizatórios, para abstenção do uso da expressão “Gasp” e condenação por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a distinção de nichos, a ausência de confusão entre marcas mistas e a inexistência de desvio de clientela ou conduta desleal, e condenou a autora em custas, despesas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de questões essenciais; (ii) saber se houve violação do I, da (iii) saber se houve violação art. 123, Lei n. 9.279/1996; dos arts. 128, § 1º, 129, caput, e 131, da (iv) saber se houve Lei n. 9.279/1996; violação do III, da (v) saber se houve violação do art. 130, Lei n. 9.279/1996; V e XIX, da (vi) saber se houve violação do art. 124, Lei n. 9.279/1996; art. 195, III e V, da (vii) saber se houve violação do § 1º, do Lei n. 9.279/1996; art. 16, TRIPs; (viii) saber se houve violação do V, da quanto art. 124, Lei n. 9.279/1996 ao nome empresarial, título de estabelecimento e nome de domínio; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou embargos com nítido propósito infringente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático sobre confusão de marcas, coexistência de sinais e concorrência desleal. 8. Aplicam-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento útil e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento conjunto probatório relativo à inexistência de confusão entre marcas, distinção de nichos e ausência de concorrência desleal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico das teses. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte, o que também prejudica o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.” CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1º; CF, III, e ; arts. 123, I, 124, V e XIX, 128, § art. 105, a c Lei n. 9.279/1996, 1º, 129, , 130, III, 131, 195, III e V; TRIPs, § 1º; RISTJ, § 1º. caput art. 16, art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.927.188/MS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 29/11/2021; nos EDcl no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.385.521/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, relator Ministro 7/12/2020; REsp n. 1.726.804/RJ, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/9/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.416.547/SP, em STJ, AgInt nos relatora Ministra Nancy 29/9/2025; EREsp n. 1.778.766/MG, Andrighi, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt no 29/11/2022; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.197.374/PR, julgado em 10/6/2025.
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