Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO ATINENTE AO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PARA TRÊS FAMILIARES DOS SÓCIOS DA PROMOVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELA VENCIDA EM OUTUBRO DE 2018 DEVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR. COMPENSAÇÃO: TESE ABORDADA NO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da promovida, alegando, o recurso duas omissões. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, possibilitando a inversão do ônus da prova, (ii) se não houve a notificação da rescisão contratual, requestando a compensação de parcela à qual se obrigou e não foi quitada relativa ao mês de outubro de 2018. III. Razões de Decidir 3. Possível a aplicação da Lei nº 8.078/1990, posto que o contrato de seguro na modalidade reembolso por despesas médico-hospitalares envolve três familiares dos sócios da pessoa jurídica. Jurisprudência do STJ a respeito, que presume a vulnerabilidade quando o número de segurados é inferior a 30 beneficiários. 4. A inversão do ônus da prova não é passível de modificar o resultado do julgamento, cabendo à promovida provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, salientando que a embargante confessa a inadimplência relacionada à parcela contratual vencida em outubro de 2018. 5. O colegiado adotou tese expressa quanto à notificação extrajudicial da recorrente, por meio de aviso de recebimento, bem como, em relação à impossibilidade de compensação da prestação vencida em outubro de 2018 com as quitadas no ano de 2019, não sendo devido o rejulgamento do apelo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecido e providos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e prover-lhe parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Embargos de declaração conhecido e providos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e prover-lhe parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.