Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. NEGATIVA DE SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo. No caso, pediu-se o pagamento de R$ 42.065,54. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, assentando a inexistência de imposição legal ou natureza da relação jurídica apta a impor litisconsórcio passivo necessário, atribuindo à agravante a responsabilidade direta e imediata pelos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame do do CPC por se tratar de questão de direito; e (ii) saber se art. 114 houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao § 1º, incisos art. 489, II, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese sobre litisconsórcio depende da revaloração de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de responsabilidade dos beneficiários. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao § art. 489, 1º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para instituir litisconsórcio passivo necessário (CPC, . 2. Não se caracteriza negativa de prestação art. 114) jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta a matéria com fundamentação suficiente (CPC, § 1º, II).” art. 489, CPC, arts. 114, 489, § 1º, II, IV, VI Dispositivos relevantes citados : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada : STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.897/RS; AREsp n. 2.561.814/MG; STJ, AREsp n. 2.216.543/PR; AREsp n. 2.561.814/MG
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.