Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel rural, com área total de 9.900 hectares, situado em Mirador/MA, sob alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1995. O juízo de origem rejeitou o pedido por ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se Paulo Alberto Fachin detém legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; e (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva de Paulo Alberto Fachin é reconhecida em razão de compromisso de compra e venda registrado anteriormente ao ajuizamento da ação e por seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a maturidade processual e dispensando a produção de provas. 5. A prova documental, especialmente a escritura pública de cessão de posse de 2011, demonstra que até então a posse era exercida por terceiro (irmão do autor), inviabilizando a contagem do prazo exigido para a configuração da usucapião. 6. Depoimentos orais e demais provas reforçam a inexistência de animus domini e de posse contínua e qualificada pelo autor, sendo insuficientes para justificar o reconhecimento da usucapião. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse exercida por terceiro até data recente, reconhecida em escritura pública, impede o cômputo do prazo legal exigido para usucapião extraordinária pelo cessionário." "2. O comparecimento espontâneo do interessado ao processo, com cadeia dominial registrada, supre eventual ausência de citação formal e confere-lhe legitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238, 215 e 219; CPC, arts. 239, § 1º, 355, I, 370, p.u., e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2230818/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/06/2023; TJ-GO, APL 0374629-78.2013.8.09.0036, Rel. Desª Sandra Regina Reis, j. 28/03/2019; TJ-MG, AC 1068715-05.2014.0001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 29/01/2019; TJ-PB, ApCiv 0003809-74.2007.8.15.2001, Rel. Desª Agamenilde Dantas.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.