Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à eficácia de manifestação do exequente para fins de interrupção da prescrição. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar, de forma autônoma, a eficácia interruptiva de ato processual praticado pelo exequente e o transcurso do prazo prescricional entre esse ato e o julgamento do recurso. O acórdão embargado enfrentou de modo completo a matéria devolvida pela apelação, ao fixar o termo inicial da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão legal e ao concluir pela não consumação do prazo trienal até a manifestação do exequente. O histórico processual da execução, marcado por sucessivos atos de impulso do exequente após aquela manifestação, é incompatível com a alegação de inércia e reforça a conclusão de não consumação da prescrição. A sentença de primeiro grau foi proferida antes do termo final do prazo trienal corretamente computado, de modo que a prescrição intercorrente não estava consumada nem mesmo na data de sua prolação. Não corre a prescrição intercorrente durante a pendência de recurso que tem por objeto a própria controvérsia sobre a ocorrência da prescrição, por ausência de inércia imputável ao credor, impedido de promover atos de impulso no primeiro grau enquanto sub judice a matéria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem exigem do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não ostenta caráter protelatório, ainda que rejeitados, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º e § 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 3º, I; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0804814-05.2016.8.12.0017, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 09/10/2024, p. 10/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1415382-04.2024.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 09/10/2024, p. 10/10/2024; STJ, REsp n. 1.643.799/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, DJe 19/04/2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.