Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu aos substituídos do demandado o direito à incorporação, em seus vencimentos, de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/98 até 4/9/2001. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do SINDIJUS/AL, de incorporação dos quintos provenientes de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 pelos servidores por ele substituídos, resguardados os valores já recebidos de boa-fé. III - Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no decisum, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e do STF a respeito da controvérsia. IV - Com efeito, quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001". V - Todavia, é de basilar importância destacar que, referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos, de acordo com a orientação do STF: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". VI - Aliás, sobre o tema, o entendimento do STJ é pacífico e já foi objeto do Tema 503/STJ, decorrente de julgamento de processo no rito dos Recursos Repetitivos, não havendo que falar em modificação do acórdão objurgado. Leia-se: REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. VII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.081/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.673/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no Ag n. 1.078.244/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022 e EDcl no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. VIII - Por fim, cumpre salientar que a alegação da parte recorrente, no sentido de que os servidores não estariam recebendo valores a título de quintos em 18/12/2019, além de não ter sido objeto de prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ, está pautada em premissa controvertida, que demanda reexame do contexto fático-probatório, porquanto para atestar tal informação seria necessário perscrutar contracheques e outros documentos constantes dos autos, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. IX - Não bastasse, também não há no recurso nenhum entendimento jurisprudencial que refute a questão já consolidada nesta Corte superior, por meio do Tema n. 503/STJ. X - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.