Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RECURSO DO ESTADO – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO AFASTADA – TEMA 1.234/STF – MÉRITO – NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON – FORNECIMENTO DE CETUXIMABE – FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS – TEMA 106/STJ – REQUISITOS ADIMPLIDOS – OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) REJEITADA – RECURSO DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA – DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ATÉ O ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO – RESTITUIÇÃO DE VALORES AO AUTOR AFASTADA – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, a despeito de questionar a concepção de solidariedade sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 14, referendou, em 19.04.2023, decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234), para estabelecer parâmetros relativos à competência dos entes públicos para figurarem no polo passivo das demandas judiciais na área de saúde. No caso dos autos, considerando que a sentença foi prolatada em data posterior ao referido decisum, incidem os parâmetros previstos nos itens 5.2 e 5.3, parte 1, do referido julgado, não havendo falar, portanto, em inclusão da União no polo passivo do feito e, consequentemente, em declínio da competência para processar e julgar a presente ação para a Justiça Federal. II - Adimplidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106) para concessão de medicamento não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2020) ou outro ato normativo do SUS, de rigor a manutenção da obrigação do ente público de fornecer o tratamento pleiteado tal qual a prescrição médica. Outrossim, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) não possui caráter vinculativo, devendo o magistrado formar livremente o seu convencimento com todas as provas e fatos existentes nos autos. IV - Deve ser assegurado ao autor o fornecimento do fármaco até o fim do tratamento. Para o caso de descumprimento da obrigação, caberá à parte submeter a situação ao juízo. De outro viés, é inadequado que se viabilize à parte direito à restituição de valores em caso de recusa administrativa. V - Honorários fixados por equidade (R$ 800,00) com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que "As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa" (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Su e deram parcial provimento ao recurso de Devanir Barroso de Andrade e da DPGE
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.