Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO §2º, DO CPC. CARÁTER ART. 1.026, PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do quando CPC/2015, o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término do prazo de suspensão previsto no do CPC. art. 921 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências reiteradas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade da dívida. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que "o termo inicial do prazo prescricional deu-se em isto é, após o transcurso de um ano da 5/5/2021, suspensão do processo. A despeito de não ventilada pela recorrente, deve-se acrescer 140 (cento e quarenta) dias a contar de correspondentes ao 5/5/2024, prazo de suspensão previsto no º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu a art. 3 prescrição a partir de sua vigência (10/6/2020) até Mesmo assim, a 30/10/2020. " prescrição intercorrente ocorreu em 25/9/2024 5. Constatada a inércia da parte exequente por prazo superior a três anos, correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150/STF e da Lei Uniforme de Genebra (arts. 70 e 77). 6. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à caracterização da inércia e ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial ( . Súmula 7/STJ) 7. Caracterizado o manifesto intuito protelatório na oposição de segundos embargos de declaração, cabível a multa do §2º, do CPC, quando art. 1.026, evidenciada a reiteração de argumentos já apreciados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.