Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
VOTO DIVERGENTE. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DISCORDÂNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 6. O exame minucioso dos autos evidencia efetivo erro aritmético na terceira fase da dosimetria da pena aplicada ao crime de roubo. A incidência da causa especial de aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses deveria resultar em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e não em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, conforme equivocadamente consignado na sentença de primeiro grau. Procedidas as devidas retificações aritméticas e efetuado o somatório das sanções impostas pelos delitos de receptação, porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado e extorsão qualificada, a pena privativa de liberdade definitiva do embargante fica estabelecida em 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, cumulada com 87 (oitenta e sete) dias-multa, fixada no patamar mínimo legal. 7. As alegações de nulidades processuais fundamentadas na suposta violação ao princípio da paridade de armas, ao princípio da identidade física do juiz e à garantia constitucional do direito ao silêncio foram devidamente enfrentadas e apreciadas no acórdão embargado, com adequada fundamentação jurídica, não se verificando qualquer vício de omissão passível de correção pela via declaratória. 8. A pretensão recursal do embargante, no particular, revela inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado, evidenciando mero inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados em seu desfavor. Tal postulação não se compatibiliza com a finalidade precípua dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar ambiguidade do julgado, conforme preceituam os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Erro aritmético na dosimetria da pena constitui vício passível de correção via embargos de declaração. 2. Alegações de nulidades enfrentadas no julgamento embargado não configuram omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565, 619 e 620; CP, art. 68, parágrafo único, e art. 157, § 2º, incisos II e IV, e § 2º-A, inciso I; RITJBA, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP; Súmula nº 98/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RÉU Alexandre Soares Salvador, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
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