Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO NA FASE COGNITIVA. DECOTE DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO PELO CONSUMIDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REMANESCENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oposta pela executada para reconhecer o excesso de execução e extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito de honorários advocatícios, único saldo remanescente do título judicial. 2. O exequente pleiteia a reforma da sentença de extinção para fins de prosseguimento da execução sobre o valor principal de R$ 32.000,00 atualizado, alegando que o decote da repetição do indébito em dobro, realizado em embargos de declaração na fase cognitiva, não teria afastado a obrigação de restituição simples da quantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se subsiste obrigação de restituição simples do valor principal de cheque apresentado ao banco pela fornecedora e devolvido sem provisão de fundos, e se a extinção da execução pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais mostra-se adequada e em conformidade com os limites do título executivo transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada material obsta a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento e a alteração dos limites objetivos do título executivo judicial no curso do cumprimento de sentença, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. 5. Na fase cognitiva do processo de origem, a condenação à repetição do indébito em dobro foi integralmente decotada em sede de embargos de declaração integrativos, diante do reconhecimento judicial de que o cheque emitido pelo consumidor retornou sem compensação bancária por insuficiência de fundos. 6. A ausência de compensação bancária do título e de efetivo decréscimo patrimonial na esfera do consumidor obsta qualquer pretensão de restituição simples, ante a inexistência de pagamento indevido. 7. Demonstrado nos autos que a executada efetuou o tempestivo depósito judicial do valor relativo à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja verba foi plenamente levantada pelo patrono do exequente via alvará eletrônico de pagamento, correta é a extinção da execução pelo integral adimplemento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 8. Inexistindo obrigação pendente e declarada a quitação integral do débito exequendo, resta obstada a liberação de qualquer valor relativo à apólice de seguro-garantia judicial ofertada pela executada, impondo-se a extinção e a correlata baixa da garantia. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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