Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por consumidor em face de instituição financeira, com fundamento em descontos indevidos realizados em sua conta corrente sob a rubrica “encargos limite de crédito”. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenar à restituição dos valores descontados — de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de então —, além de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. Ambas as partes interpuseram apelações: o autor pleiteando majoração do quantum indenizatório e a devolução integral em dobro; o banco, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) definir a forma de repetição do indébito e o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não apresenta contrato válido que justifique os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, o que inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica. 5. Nos termos da Súmula 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem autorização prévia e expressa, sendo indevida a cobrança reiterada de valores sem engano justificável, o que justifica a restituição em dobro e a indenização por dano moral. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da conduta negligente — na forma de descontos sem amparo contratual — para ensejar o dever de indenizar. 7. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo suficiente a culpa ou negligência do banco, desde que não caracterizado engano justificável. 8. Com base na jurisprudência consolidada e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando-se a condição econômica das partes e o grau de culpa da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido que autorize descontos em conta corrente inviabiliza a cobrança de tarifas bancárias e enseja a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida na forma dobrada mesmo sem comprovação de dolo, bastando a negligência da instituição financeira. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelativo do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO
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