Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. PEDIDO EXPRESSO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. Fato relevante. A instituição financeira juntou documento não autenticado para comprovação de repasse do valor contratado e requereu, no primeiro grau, expedição de ofício ao banco da parte autora para confirmar a transação. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem apreciar o pedido de prova formulado pelo réu, configurando possível cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova requerida para comprovar fato controvertido relativo ao recebimento do valor contratado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É defeso ao julgador decidir com base exclusiva na ausência de prova cuja produção foi expressamente requerida pela parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A controvérsia sobre o recebimento do valor contratado constitui ponto essencial para o deslinde da causa, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A expedição de ofício à instituição financeira é medida necessária para esclarecimento dos fatos. 7. A sentença proferida sem a produção de prova imprescindível incorre em error in procedendo, impondo sua anulação. 8. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento. Em grau recursal, é possível reconhecer a nulidade e determinar a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com expedição de ofício à instituição financeira da parte autora. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada na ausência de prova relativa ao recebimento do valor contratado quando houver pedido expresso de produção dessa prova. 2. A ausência de instrução probatória indispensável enseja a nulidade da sentença por error in procedendo, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 355, I, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1004522-62.2023.8.26.0482, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2024; TJCE, Apelação 0200279-24.2022.8.06.0087, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024; Súmula 18/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-22.2021.8.18.0112 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte Autora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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