Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ISSQN. CONSTITUIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada/embargada, reconheceu a prescrição de crédito tributário (ISSQN) e extinguiu a execução fiscal correlata. O ente municipal embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não foi analisado o trâmite do processo administrativo que teria constituído o crédito em momento posterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional do crédito tributário; (ii) verificar a adequação da via dos embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira explícita e fundamentada a questão relativa ao termo inicial da prescrição, estabelecendo que, em se tratando de lançamento de ofício não impugnado, a constituição definitiva do crédito ocorre após o transcurso do prazo para pagamento ou defesa, independentemente de atos administrativos posteriores. O entendimento está alinhado ao disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbra a omissão alegada, pois o acórdão consignou que, diante da inércia da contribuinte devidamente notificada, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 18 de dezembro de 2016, quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. A decisão administrativa proferida em 2022 não possui o condão de reabrir prazo já consumado, uma vez que não houve causa suspensiva da exigibilidade do crédito, como a interposição de recurso administrativo pela contribuinte (art. 151, III, do CTN). A pretensão do embargante revela, em verdade, nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão judicial, devendo a parte embargante ater-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."; 2. "Inexiste omissão em acórdão que, ao analisar o termo inicial da prescrição tributária, fundamenta a constituição definitiva do crédito na inércia do contribuinte após notificação do lançamento de ofício, afastando a relevância de atos administrativos posteriores que não suspenderam a exigibilidade do crédito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Tributário Nacional, arts. 151, III, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 622. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5733040-85.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADA : ROSÂNGELA GUSMÃO CROCETTI RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão judicial, devendo a parte embargante ater-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."; 2. "Inexiste omissão em acórdão que, ao analisar o termo inicial da prescrição tributária, fundamenta a constituição definitiva do crédito na inércia do contribuinte após notificação do lançamento de ofício, afastando a relevância de atos administrativos posteriores que não suspenderam a exigibilidade do crédito."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.