Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA FORMAL DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AO PACOTE ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Elias Jose Ribeiro e Banco Bradesco S.A., em face da Sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnarama, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida entre eles. 1ªFASE DO PROCESSO: Inicial (ID 47160746) - O Requerente, pessoa idosa e com baixo grau de instrução, alegou que o Banco, de forma unilateral, abriu uma Conta Corrente com tarifa e descontou o valor denominado "TARIFA BRADESCO" de seu Benefício Previdenciário, sem que houvesse contratação do pacote de serviços. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e do Contrato de cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação da Instituição Financeira por Danos Morais. Contestação (ID 47160755 ) - O Requerido alegou como preliminares a Prescrição trienal ou quinquenal e a ausência de Interesse de Agir por falta de prévio requerimento administrativo, além de impugnar a Gratuidade da Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços (Cesta Bradesco Expresso), comprovada pelo termo de adesão e a utilização de serviços incompatíveis com a conta simples, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do Autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução do quantum de Danos Morais. Sentença (ID 47160764) - O Juízo de base julgou procedente a pretensão autoral, por entender que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do pacote de serviços e que a cobrança indevida de tarifas bancárias em Benefício Previdenciário configura Dano Moral in re ipsa. Declarou a nulidade do Contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2ªFASE DO PROCESSO: Razões da Apelação do Banco (ID 47160774) - O Apelante Banco Bradesco S.A. argumenta, preliminarmente, a Prescrição trienal e a impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, alegando que a movimentação da conta do Autor era incompatível com uma simples conta Benefício. Requer a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a restituição de forma simples e a redução do quantum indenizatório. Razões da Apelação do Autor (ID 47160779) - O Apelante Elias Jose Ribeiro argumenta que a indenização por Dano Moral arbitrada é insuficiente para reparar o Dano sofrido e a dupla finalidade (punitiva e compensatória) do instituto, requerendo sua majoração para o valor pleiteado na Inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, postula a manutenção da restituição em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões do Autor (ID 47160784) - O Apelado Elias Jose Ribeiro arguiu a preliminar de não conhecimento do Recurso do Banco por ofensa à dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da condenação por Danos Morais e a restituição em dobro, ratificando a tese de fraude contratual, já que o termo de adesão apresentado é de terceiro. Contrarrazões do Banco (ID 47160786) - O Apelado Banco Bradesco S.A. pugnou pelo não provimento do Recurso de Apelação do Autor, defendendo a manutenção integral da Sentença quanto ao mérito, mas requerendo a majoração da verba honorária de sucumbência em seu favor, caso o Apelo do Autor seja improvido. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 49704610) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os Recursos de Apelação Cível, para que a Sentença seja mantida em sua integralidade. É O
Sentença (ID 47160764) - O Juízo de base julgou procedente a pretensão autoral, por entender que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do pacote de serviços e que a cobrança indevida de tarifas bancárias em Benefício Previdenciário confi
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.