Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio contra Sentença que reconheceu vício de consentimento em Contrato de Consórcio celebrado com Consumidor hipossuficiente, em razão de promessa de contemplação imediata da Carta de Crédito em prazo de 6 (seis) a 12 (doze) dias, declarando a anulação do negócio jurídico, condenando a Ré à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por Danos Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (1) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo praticado pela Administradora ao induzir o Consumidor a contratar mediante falsa promessa de contemplação imediata; (2) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer imediatamente em razão da anulação do Contrato ou se incide a sistemática aplicável ao Consorciado desistente prevista no Tema 312/STJ; (3) determinar se a conduta da Administradora configura Dano Moral indenizável e se o valor arbitrado na Sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as Partes configura relação de consumo, pois a Administradora atua como fornecedora de serviços financeiros e o contratante figura como Consumidor final hipossuficiente, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A impugnação expressa da autenticidade de documento particular apresentado pela Administradora faz cessar sua presunção de veracidade, incumbindo à Parte que o produziu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. A Instituição Financeira não produz prova apta a comprovar a autenticidade do documento impugnado, deixa de requerer perícia grafotécnica e manifesta desinteresse na produção de outras provas, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe compete. 6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 estabelece que, impugnada a assinatura constante em Contrato apresentado pela Instituição Financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento. 7. As provas audiovisuais apresentadas pelo Consumidor corroboram a alegação de que prepostos da Administradora prometeram contemplação imediata da carta de crédito, circunstância reforçada pela existência de diversos processos envolvendo idêntico modus operandi. 8. A conduta da Administradora viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva ao prometer resultado sabidamente incompatível com a natureza do Contrato de Consórcio, configurando prática abusiva e dolo apto a macular o consentimento do Consumidor. 9. Configurado o dolo, o negócio jurídico torna-se anulável, impondo-se a desconstituição contratual e o retorno das partes ao estado anterior, conforme arts. 145 e 171, II, do Código Civil. 10. O Tema 312/STJ disciplina exclusivamente hipótese de desistência voluntária e regular do Consorciado, não incidindo quando o Contrato é anulado por vício de consentimento decorrente de conduta ilícita da Administradora. 11. A anulação do negócio jurídico impõe restituição integral e imediata dos valores pagos, nos termos do art. 182 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras da Lei nº 11.795/2008 relativas à exclusão ou desistência voluntária do Consorciado. 12. Permitir a restituição apenas ao término do grupo equivaleria a legitimar enriquecimento sem causa da Administradora, que permaneceu por mais de cinco anos na posse dos valores pagos sem fornecer qualquer contraprestação. 13. A promessa falsa de contemplação imediata direcionada a Consumidor humilde e semianalfabeto, seguida da retenção indevida de quantia expressiva e recusa de devolução, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e caracteriza ato ilícito indenizável. 14. O Dano Moral decorre da própria gravidade da conduta ilícita praticada, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial diante da violação à dignidade do Consumidor e da frustração de legítima expectativa contratual. 15. O valor fixado a título de Danos Morais observa os Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das Partes e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A falsa promessa de contemplação imediata em Contrato de Consórcio configura prática abusiva e dolo quando induz o Consumidor a contratar mediante informação incompatível com a natureza do negócio. 2. Impugnada a autenticidade de documento particular apresentado pela fornecedora, compete a ela comprovar sua autenticidade, sob pena de prevalecer a versão do Consumidor. 3. A anulação de Contrato por vício de consentimento afasta a incidência do Tema 312/STJ, impondo restituição integral e imediata dos valores pagos nos termos do art. 182 do Código Civil. 4. A retenção indevida de valores após contratação induzida por prática abusiva configura Dano Moral indenizável, independentemente de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III e IV. CPC, arts. 429, II, 85, §11, 1.026, §2º. CC, arts. 145, 171, II, 182, 186 e 405. Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1.846.649/MA. STJ, Tema 312, REsp 1.119.300/RS. STJ, Súmula 362. TJMA, Apelação Cível nº 0800043-59.2023.8.10.0060, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 24.02.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.