Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INCIAL POR AUSÊN CIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIADE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AFASTADAS. MÉRITO. CHEQUES. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante defende a ilegitimidade do Sr. Cristovão Alves da Silva para propor a ação monitória ao argumento de que os cheques estão endossados em branco. 2. Tratando-se de cheque nominal que tem indicação expressa do nome do beneficiário na cártula, este é transmissível via endosso, conferindo o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. Desse modo, a simples assinatura ou rubrica no verso do título é suficiente para a caracterização do endosso, como se extrai do art. 17 da Lei do Cheque. 3. O apelante alega que a inicial é inepta em decorrência da ausência de nota fiscal ou recibo para demonstração da origem licita dos títulos executivos, bem como pela falta de memória de cálculo para justificar a cobrança da dívida. 4. Apesar disso, evidencia-se dos autos que os títulos executivos se encontram anexados, em suas vias originais. 5. Ademias, não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de comprovação da origem da dívida, visto que os títulos executivos se encontram prescritos, sendo dispensável neste caso a demonstração do negócio jurídico, conforme dispõe a sumula 299 do STJ e jurisprudência. 6. O recorrente alega a ocorrência de violação ao devido processo legal, por não ter havido a audiência de instrução e julgamento. 7. No caso a matéria discutida na demanda tem a ver com a cobrança de cheques prescritos, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos. 8. Válido lembrar que compete ao Juiz aferir a necessidade ou não da realização de determinado ato processual, determinada prova, conforme disposto no art. 355, CPC e julgar de plano a controvérsia, sem necessidade de audiência de instrução e julgamento, como ocorreu no caso. 9. Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em cerceamento da ampla defesa. 10. No caso em si, o apelado ao propor a ação juntou 10 (dez) cheques prescritos em vias originais, sendo, portanto, documento hábil para compor a presente monitória. Cabe ao Embargante, ora Apelante, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo demandante monitório, o que não ocorreu na espécie. 11. Convém assinalar que, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei 7.357/85, “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”, porquanto se reveste das características do direito cambiário – cartularidade, literalidade e autonomia – das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade o que, por consequência, torna prescindível qualquer discussão acerca da causa que lhe deu origem para fins de sua cobrança. 12. Ante o exposto, afastando as preliminares suscitadas, conheço do recurso para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030655-86.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )
Ante o exposto, afastando as preliminares suscitadas, conheço do recurso para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.