Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, DO CDC). RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida quanto à cobrança de tarifas bancárias, determinando a restituição dos valores descontados da conta de benefício previdenciário do autor, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação à indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias na conta de benefício previdenciário do autor, bem como se adequados os parâmetros fixados na sentença para devolução do indébito e para os consectários legais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a relação de consumo, incide o CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). 4. A instituição financeira demandada não comprovou a contratação dos pacotes de serviços, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Resolução BACEN nº 4.196/2013. 5. Correta a sentença ao declarar inexistente a relação contratual e condenar à restituição dos valores, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS). 6. Os descontos mensais, inferiores a R$ 34,70, não configuram ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, razão pela qual não há condenação por danos morais, conforme orientação consolidada do STJ. 7. Quanto aos consectários legais, tratando-se de obrigação extracontratual, aplicam-se a Súmula 54/STJ (juros a partir do evento danoso) e a Súmula 43/STJ (correção monetária desde o prejuízo). 8. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios a taxa SELIC, descontado o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Apelo da parte autora desprovido. Recurso do Banco demandado parcialmente provido. Sentença reformada apenas para adequar os consectários legais às determinações da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes: CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º. CPC, art. 373, inc. II. CDC, art. 14, caput, § 3º, e incisos e 39, III. Lei nº 14.905/2024. Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para NEGAR provimento ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.