Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-BENEFÍCIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Regivan da Silva Firmino em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A. Na Petição Inicial (ID 51943696), a Autora relata descontos indevidos em sua Conta Corrente, A Título de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, requerendo a Gratuidade da Justiça, a Declaração de inexistência do Contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais. O Requerido apresentou Contestação (ID 51943709) S/A arguindo preliminares de ilegitimidade, falta de interesse e inépcia da Petição Inicial, defendendo a regularidade do pacto, enquanto a União Seguradora S.A. suscita, na peça de Defesa de ID 51943723, perda do objeto e alega a licitude da contratação por telefone, rechaçando o Dano Moral. O Magistrado proferiu Sentença (ID 51943891) julgando a Demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência do Contrato e condenar os Requeridos solidariamente à Repetição em dobro dos valores, afastando a condenação em Danos Morais por considerar o episódio mero dissabor. Nas Razões de Apelação (ID 51943892), a Apelante pleiteia a reforma parcial da Sentença para fixar Indenização por Danos Morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando abalo in re ipsa por desconto em verba alimentar, além de juros de mora desde o evento danoso e aplicação do INPC. Em Contrarrazões (ID 51969372 e ID 51943912), os Apelados postulam o desprovimento do Recurso, sob a alegação de que inexistiu ato ilícito capaz de gerar Dano Moral, configurando mero aborrecimento. No Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 52307085), o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.