Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada nos arts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte autora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS — no qual se alegava a inexistência de fraude à execução fiscal —, aplicou o óbice ao conhecimento previsto na Súmula 7 do STJ. 2. A rescisão da coisa julgada por manifesta violação a norma jurídica exige que o acórdão rescindendo contenha motivação flagrantemente contrária aos princípios e regras que estruturam o ordenamento jurídico. 3. A ação rescisória não se presta à mera revisão de decisão amparada em interpretação juridicamente razoável, nos termos da Súmula 343 do STF, que obsta o ajuizamento da referida actio quando a decisão impugnada se fundar em entendimento judicial controvertido à época de sua prolação. 4. No caso concreto, a fundamentação adotada no acórdão rescindendo não revela manifesta ilegalidade, tendo o recurso especial sido suficientemente examinado para manter os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem no reconhecimento da fraude à execução, com aplicação justificada da Súmula 7 do STJ como impedimento ao reexame das premissas fáticas. 5. A tese jurídica acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — que reconhece a fraude à execução em hipóteses de alienação posterior à citação de coobrigado não inscrito em dívida ativa — foi preservada no julgamento do recurso especial e, à época da prolação do acórdão rescindendo (2022), já contava com respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 6. Quanto ao art. 966, VIII, do CPC, é firme o entendimento do STF e do STJ de que o erro de fato apto a ensejar a rescisão exige que a decisão tenha se baseado em fato inexistente ou tenha deixado de considerar fato efetivamente ocorrido, comprovado nos autos originários, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. 7. No presente caso, tais pressupostos não se verificam: no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão rescindendo reconheceu o fato alegado — ausência de inscrição em dívida ativa à época da alienação —, mas entendeu que não caberia acolher o recurso apenas para aplicar tese jurídica diversa da então adotada no acórdão embargado, mantendo a incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram os critérios jurídicos adotados pelo TJRS. 8. Agravo interno desprovido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.