Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da caracterização de demanda predatória e do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, afastando apenas a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada. A agravante sustenta a inexistência de demanda predatória, a incidência dos efeitos da revelia, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova e a violação aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial diante de fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) estabelecer se a revelia, a inversão do ônus da prova, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito afastam a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e não viola o princípio da colegialidade, pois permanece assegurado o controle da decisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. A fundada suspeita de demanda predatória decorre da conjugação de elementos objetivos, como o elevado número de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, a padronização das petições, a reduzida individualização fática das demandas e o descumprimento da determinação de emenda da inicial. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial e, diante do seu descumprimento, a indeferi-la, legitimando a extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Demanda predatória e litigância de má-fé constituem institutos jurídicos distintos, pois a primeira autoriza medidas voltadas ao controle da regularidade da demanda, enquanto a segunda exige demonstração inequívoca de dolo processual para aplicação de sanção. A revelia não produz automaticamente efeitos materiais quando o processo não supera a fase de admissibilidade, sendo inaplicáveis as regras relativas ao julgamento do mérito e à distribuição do ônus da prova. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça não incide quando o processo é extinto antes da fase de instrução e julgamento do mérito por ausência de regularização da petição inicial. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, nem substitui a demonstração mínima da regularidade da demanda. Os princípios da cooperação processual, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito são observados quando o magistrado oportuniza a regularização da inicial e somente extingue o processo após o descumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando a parte autora deixa de cumprir a determinação de emenda da petição inicial expedida diante de fundada suspeita de demanda predatória. A caracterização de demanda predatória não se confunde com litigância de má-fé e dispensa a demonstração de dolo processual para justificar a extinção do feito. Os efeitos da revelia, a inversão do ônus da prova e a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça pressupõem processo regularmente constituído e apto ao julgamento do mérito. A observância do princípio da primazia do julgamento do mérito não impede a extinção do processo quando persistem vícios processuais não sanados após regular oportunidade de emenda da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 139, III, 321, 344, 355, II, 373, II, 400, 485, I, 932, IV, 1.021, §2º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 33; Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.