Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação para fins de reforma agrária. Indenização da terra nua. Regime constitucional de pagamento mediante Títulos da Dívida Agrária (TDAs). Inaplicabilidade do art. 78 do ADCT. Decurso do tempo e complexidade processual não autorizam a modificação da forma de pagamento. Precedente: RE 247.866-1/CE, Rel. Min. Ilmar Galvão. Conformidade com a Lei 8.629/1993 (arts. 5º e seguintes). Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual havia determinado o pagamento de indenização pela terra nua, decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária, mediante precatório, afastando o regime constitucional de Títulos da Dívida Agrária (TDAs). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo e a duração do processo judicial autorizam o Poder Judiciário a alterar a forma constitucionalmente prevista de pagamento da indenização pela terra nua em desapropriações para fins de reforma agrária, substituindo o regime específico de Títulos da Dívida Agrária (art. 184 da Constituição) pelo sistema de precatórios (art. 100 da Constituição), ou se tal conversão viola o modelo constitucional de financiamento da reforma agrária e o planejamento orçamentário estabelecido pela Carta Magna. III. Razões de decidir 3. A indenização da terra nua nas desapropriações para fins de reforma agrária deve observar, obrigatoriamente, o regime de pagamento mediante Títulos da Dívida Agrária, nos termos do art. 184 da Constituição. 4. Conforme assentado no RE 247.866-1/CE, há distinção estrutural entre o pagamento das benfeitorias, submetido ao sistema de precatórios (art. 100 da CF), e o da terra nua, que se submete a regime próprio, autônomo e constitucionalmente vinculado à política pública de reforma agrária, regulamentado pela Lei 8.629/1993. 5. O decurso do tempo e a duração do processo não autorizam a conversão judicial da obrigação em precatório, porquanto tal providência implica desconsideração do modelo constitucional de financiamento da reforma agrária, compromete o planejamento orçamentário previsto no art. 184, § 4º, da Constituição, e configura indevida transmutação da natureza da obrigação. Inaplicável, ademais, o art. 78 do ADCT como fundamento para substituir o pagamento em títulos por moeda corrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.