Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento constante da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Sustenta a defesa que o agravo em recurso especial teria enfrentado todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, inclusive aquele relativo à inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o referente à ausência de violação ao art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ, bem como na inexistência de afronta ao art. 619 do CPP. 5. As razões do agravo em recurso especial concentraram-se na crítica à aplicação da Súmula 83 do STJ e na alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma utilizado pelo Tribunal de origem, sem desenvolver impugnação específica ao fundamento referente à inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, compete ao agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A mera alegação, em agravo regimental, de que teria havido enfrentamento implícito ou lógico do fundamento referente ao art. 619 do CPP não supre a exigência de impugnação específica exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a deficiência da impugnação recursal e deixou de conhecer do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.042 do Código de Processo Civil; art. 619 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.638/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026; STJ, súmula 182.
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