Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do Júri. Reconhecimento de pessoa. do CPP. Alegada nulidade. Art. 226 Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas judiciais. Validade. Conjunto probatório harmônico. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada. Decisão dos jurados. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Versão plausível amparada nas provas. Soberania dos veredictos. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Condenação pelo Tribunal do Júri, fundada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de nulidade do reconhecimento de pessoa por inobservância das formalidades do do Código de Processo Penal, a art. 226 suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação e a possibilidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório coeso e convergente, composto por depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 5. A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento, ainda que não observado integralmente o do CPP, quando corroborado por outras art. 226 provas independentes. 6. A pretensão defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. A decisão do Conselho de Sentença apoiou-se em uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, não se mostrando manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que realizado sem a estrita observância do do CPP, é válido quando art. 226 corroborado por outras provas produzidas em juízo. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, vedado pela 3. Não cabe anulação do julgamento Súmula 7/STJ. do Tribunal do Júri quando o veredicto estiver amparado em versão plausível dos autos.”
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.