Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de companhia aérea, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de atrasos em voos de ida e volta no trecho Teresina/PI–São Paulo/SP e pelo extravio temporário de bagagens. Os autores relataram atrasos de 2h e 6h nas conexões dos voos e o extravio de suas malas, com restituição somente após dois dias. Pleitearam R$10.000,00 por danos morais para cada autor e R$1.684,00 por danos materiais. A ré contestou, alegando readequação da malha aérea previamente informada e ausência de comprovação dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso dos voos e o extravio temporário das bagagens configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais; (ii) analisar se há elementos suficientes para o deferimento da indenização por danos materiais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 4. Mesmo sem pedido expresso, a inversão do ônus da prova é determinada de ofício diante da hipossuficiência dos autores e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC). 5. Comprovado atraso superior a três horas no voo de ida, conforme dados extraídos do site da ANAC, o que excede o limite tolerado pela Resolução nº 141 da ANAC e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Não comprovado o alegado atraso no voo de volta, razão pela qual não há responsabilidade da ré quanto a este trecho. 7. Comprovado o extravio temporário das bagagens, com formalização de registro de irregularidade no desembarque e restituição apenas dois dias após o ocorrido, o que enseja transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. 8. Ausente comprovação idônea das despesas alegadas, uma vez que os comprovantes não identificam os autores nem indicam o nexo com o extravio, razão pela qual o pedido de danos materiais é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo superior a três horas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente de comprovação de culpa. 2. O extravio temporário de bagagem, ainda que com devolução posterior, configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dever de indenizar por danos morais. 3. A indenização por danos materiais depende de prova efetiva dos gastos suportados, sendo insuficientes documentos genéricos ou não identificáveis.
Pedido DESPROVIDO.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.