Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – COISA JULGADA – REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA NÃO RECONHECIDA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Upiran Jorge Gonçalves da Silva em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o recorrente a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a impossibilidade de repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, condição imprescindível para sua devolução. Nesse sentido, alega a ausência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado à título de danos morais. Inicialmente, analiso a preliminar de coisa julgada. O recorrente sustenta preliminarmente a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a presente demanda estaria abarcada pelos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 0801435-22.2021.8.12.0101. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Como bem delineado na sentença de primeiro grau, embora a requerida tenha inicialmente suspendido a cobrança dos serviços não contratados após a decisão judicial transitada em julgado no dia 17/05/2023, voltou a inserir, de forma indevida, tais cobranças no início de 2023, ou seja, não há identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Trata-se de nova conduta ilícita, relativa a período distinto, o que afasta a alegação de coisa julgada e justifica plenamente o ajuizamento da presente demanda. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Discute-se, no presente recurso, a responsabilidade da recorrente pelos descontos realizados, considerando a alegação de que não houve contratação, e o dever de indenizar frente o ato ilícito praticado. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor. Verifica-se dos autos que a cobrança que deu origem às impugnações teve início em 20/01/2023 (f. 12) referente a suposta contratação do pacote denominado "Divulga Fácil". Cabia ao réu trazer documentos idôneos comprovando a legalidade da dívida, por meio de contrato com assinatura, prova testemunhal ou documentos administrativos. Nesse sentido, embora a parte ré alegue a legitimidade das cobranças discutidas nos autos, não apresentou qualquer prova nesse sentido, deixando de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Logo, não se desincumbiu a recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito do autor. Oportuno ressaltar que a cobrança do referido serviço já foi, inclusive, reconhecida como indevida e abusiva em ação anteriormente proposta pelo autor (f. 55-61), circunstância que reforça a inexistência de fundamento contratual para os débitos impugnados. Diante disso, não havendo prova da contratação, impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da cobrança de anuidade, por se tratar de cobrança indevida. O parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que a restituição em dobro do indébito independe da natureza doe elemento volitivo do prestador de serviços que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Consequentemente, acertada a sentença combatida ao determinar a ilegalidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados. Em relação ao dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, tem-se que a falha na prestação do serviço ocasionou mais que mero aborrecimento, tanto em razão do valor expressivo das cobranças indevidas quanto pela necessidade de enfrentar, mais uma vez, todo o trâmite processual, uma vez que se trata do segundo processo movido para corrigir os mesmos equívocos cometidos pela ré-recorrente, ocasionando angústia e diversos dissabores para sua vida. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O Superior Tribunal de Justiça1 vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 1 AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, logo, deve ser mantido. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.