Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em favor de condenado que cumpre pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, impugnando ato do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE. 2. Defesa alega preenchimento dos requisitos para progressão ao regime aberto e inércia judicial na apreciação do pedido protocolado em 11.06.2025. Pretende-se a concessão da progressão e a expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para determinar a progressão de regime prisional e, em caso de demora na apreciação do pedido pelo juízo competente, se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso cabível em matéria de execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. A análise da progressão de regime exige exame de requisitos objetivos e subjetivos, matéria de competência do Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, b). 6. Os autos da execução indicam andamento processual, com manifestações das partes e juntada de documentos, inclusive informações sobre descumprimento de condições do monitoramento eletrônico, o que demanda avaliação pelo juízo competente. 7. Ausente situação teratológica que autorize a concessão da ordem para determinar diretamente a progressão, sendo adequada apenas a recomendação de celeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida, com recomendação ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE para apreciar com brevidade o pedido de progressão de regime. Tese de julgamento: ¿O habeas corpus não é meio processual idôneo para apreciar pleito de progressão de regime, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente quando o processo de execução indica andamento regular e necessidade de análise pelo juízo competente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 66, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0625796-96.2023.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 16.05.2023; TJCE, HC nº 0641619-47.2022.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da ordem e, de ofício recomendar celeridade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em NÃO CONHECER do writ, contudo, recomendar ao juízo de origem que empreenda maior celeridade na apreciação dos pedidos formulados pela Defesa do paciente
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.