Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001634-67.2026.4.05.8302 APELANTE: JOAO BOSCO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo particular para reformar a sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva sob o fundamento de ilegitimidade ativa, reconhecendo a inexistência de limitação territorial da eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 3. Ausência de omissão quanto à extensão subjetiva do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a matéria ao consignar que, da leitura do dispositivo da sentença, depreende-se que não houve limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. No mesmo sentido, as posteriores decisões do STJ e do STF também não interpuseram limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação. 4. Consoante jurisprudência do TRF5, os servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também têm legitimidade para executar o título executivo judicial. Precedentes: Processo: 08067307520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/7/2024; Processo: 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024; Processo: 08082272720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 12/09/2024; Processo: 08176062120244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 30/01/2025. 5. No que diz respeito à suposta omissão sobre o acordo administrativo e o Tema 550/STJ, o decisum foi expresso ao dispor que, como bem estabelecido na sentença exequenda, no cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102. 6. Quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.251.538, 2.249.171 e 2.205.737 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.433 do STJ), consignou-se que a afetação não impede o prosseguimento do presente julgamento, uma vez que a determinação de suspensão não alcança indistintamente todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, restringindo-se àqueles em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, bem como aos feitos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 7. A mesma conclusão se aplica ao Tema nº 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em razão do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para a propositura de demandas coletivas. Também nessa hipótese, não há determinação de sobrestamento dos processos que ainda não tenham alcançado a fase de recurso especial, razão pela qual inexiste impedimento ao regular prosseguimento do presente feito. 8. No tocante à prescrição, verifica-se que, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo originário em 02/08/2019, o Ministério Público Federal - MPF, autor da ação coletiva, propôs Medida Cautelar de Protesto em 11/06/2024, distribuída sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000, para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, objetivando a interrupção do prazo prescricional. A Medida Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF, interrompe o prazo prescricional a partir de seu ajuizamento (11/06/2024), passando o prazo a correr pela metade, com termo final apenas em 12/2026. Considerando que o presente cumprimento individual de sentença foi proposto em 02/02/2026, conclui-se pela inocorrência da prescrição. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, para esclarecer que: a) a existência de controvérsia submetida ao Tema nº 1.033 do STJ não impede o prosseguimento do presente feito, pois não há determinação de suspensão aplicável aos processos em que ainda não tenha sido interposto recurso especial; e b) não se verifica a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento, em 11/06/2024, da Medida Cautelar de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000 interrompeu o prazo prescricional, que passou a correr pela metade, com termo final em dezembro de 2026, enquanto o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 02/02/2026, portanto, antes do esgotamento do prazo.
à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.