Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 – É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, contudo, não cabe à operadora impor limitações ao tipo de tratamento ou negar cobertura a medicamentos ou materiais considerados essenciais ao próprio procedimento, já que o quadro clínico de cada paciente deve ser avaliado pelo profissional que o assiste, a quem cabe a escolha da melhor terapêutica a ser adotada. Precedentes do STJ. 2 - Mostrando-se abusiva e ilegal a recusa de cobertura do plano em aprovar a liberação de equipamento específico indicado pelo médico e imprescindível para o sucesso da cirurgia, deve o plano de saúde reembolsar ao paciente a quantia despendida. 3 – A negativa de cobertura do tratamento fundada em interpretação contratual por parte da operadora do plano de saúde não pode ser erigida ao caráter doloso, no intuito de ofender o patrimônio moral da segurada. 4. O beneficiário da assistência judiciária faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios à parte excluída da lide, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 903-909) e acolhidos os segundos, sem efeitos infringentes (fls. 1.025-1.031) No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos art. 1º, § 1º, “a” e 10, caput, da Lei n. 9.656/98. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.045-1.057). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.060-1.062), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.083-1.091). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos art. 1º, § 1º, “a” e 10, da Lei n. 9.656/98, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial caput, não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à imprescindibilidade do tratamento, à ausência de indicação pela UNIMED de um tratamento alternativo igualmente eficaz e à abusividade das cláusulas contratuais que vedam a cobertura pleiteada, exige a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. MATERIAL ESSENCIAL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.