Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS DE SUBSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais. A sentença reconheceu o direito de servidora municipal à incorporação definitiva de 187 horas de substituição ao vencimento, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento de diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do apelo; (ii) saber se a "hora substituição" possui natureza *propter laborem* e é indevida sua incorporação; (iii) saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019 impede a incorporação de vantagens de caráter temporário, aplicando-se ao caso; (iv) saber se houve interpretação equivocada de precedente firmado em Arguição de Inconstitucionalidade de Lei; e (v) saber se há ausência de direito adquirido e erro na fixação do quantitativo de 187 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento monocrático de recurso cuja matéria é pacificada em Tribunal local, como autorizado pelo art. 932 do CPC, visando celeridade e economia processual. 4. O direito à incorporação da verba "hora substituição" encontra amparo na redação original do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010. 5. A constitucionalidade do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010 foi atestada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 355402-16.2013.8.09.0000, que reconheceu a legitimidade da estabilidade financeira decorrente da percepção habitual de tais valores. 6. A vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 39, § 9º, CF), não atinge o direito adquirido de servidora que preencheu os requisitos legais para a incorporação sob a égide da legislação anterior, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, e do art. 13 da própria EC nº 103/2019. 7. O quantitativo de horas incorporadas foi fixado com base no acervo probatório (fichas financeiras) que evidenciou a prestação habitual e consolidada da carga horária de substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento monocrático de recurso em matéria pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça, conforme autorizam o art. 932 do CPC e o Regimento Interno." "2. É constitucional a incorporação de 'horas substituição' ao vencimento de servidor municipal do magistério, com amparo no art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010, reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em Arguição de Inconstitucionalidade." "3. A vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 39, § 9º, CF), não atinge o direito adquirido à estabilidade financeira de servidor que já havia preenchido os requisitos legais para a incorporação sob a égide da legislação anterior." "4. O quantitativo de horas incorporadas deve ser pautado no acervo probatório que demonstre a prestação habitual e consolidada da carga horária de substituição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 39, § 9º. CPC, art. 932. EC nº 103/2019, art. 13. Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010, art. 174. Lei Complementar Municipal nº 273/2022. Lei Complementar Municipal nº 321/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 163. TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 355402-16.2013.8.09.0000. TJGO, Apelação Cível 5516562-55. 2021.8.09.0138. TJGO, Apelação Cível 5528546-70. 2020.8.09.0138.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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