Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGISTRO DE IP, FOTO E GEOLOCALIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a parte autora alegou não ter celebrado. O recorrente pretende a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados decorreram de contratação legítima ou de fraude; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito e para a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico contendo elementos de autenticação e validação, incluindo registro de IP, fotografia e geolocalização. 5. O extrato bancário juntado aos autos demonstra a efetiva disponibilização e o crédito dos valores do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. 6. A comprovação da contratação e da liberação dos recursos evidencia a utilização do crédito disponibilizado, corroborando a existência e a validade da relação jurídica firmada entre as partes. 7. Os documentos apresentados revelam manifestação de vontade válida e afastam a alegação de inexistência de contratação, fraude ou vício de consentimento. 8. A instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A inexistência de irregularidade na contratação afasta a configuração de ato ilícito, impedindo o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais ou morais. 10. A ausência de cobrança indevida inviabiliza a restituição dos valores descontados e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.