Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA EXTINTIVA. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para anular sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas envolvendo contratos de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, fundada em alegado fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual, poderia ser decretada sem prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca dos fatos apontados pelo magistrado ou promover eventual emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), reconheceu a possibilidade de adoção de medidas destinadas ao combate da litigância abusiva, inclusive mediante determinação de emenda da petição inicial e apresentação de documentos complementares, mas não autorizou a extinção automática do processo sem observância do contraditório e do devido processo legal. 4. A sentença recorrida extinguiu o feito sem oportunizar à autora manifestação prévia acerca da alegada litigância predatória, tampouco lhe concedeu prazo para sanar eventual irregularidade da petição inicial, em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 5. A mera existência de múltiplas ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos distintos e descontos autônomos, não configura, por si só, ausência de interesse de agir ou litigância predatória, sendo facultativa a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC. 6. Ainda que se admitisse eventual conexão entre as demandas, a consequência jurídica adequada seria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e não o indeferimento da petição inicial com extinção prematura do processo. 7. A jurisprudência recente do TJCE tem reiteradamente reconhecido a nulidade de sentenças que extinguem demandas sob o fundamento de litigância predatória sem prévia observância do contraditório, da cooperação processual e do procedimento previsto no art. 321 do CPC. 8. Inviável o exame do pedido subsidiário de reconhecimento da validade do negócio jurídico e inexistência do dever de indenizar, porquanto a decisão agravada limitou-se à anulação da sentença terminativa, inexistindo pronunciamento de mérito pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisum mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 5º, XXXV e LV. CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, parágrafo único, 327, 330, III, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL -30000671520258060059, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/07/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003852720258060114, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Relatora: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025, Data da publicação: 26/02/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005395820268060163, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003395920268060128, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30007254720248060100, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2026. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisum mantido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.