Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, concedeu tutela de urgência para determinar a disponibilização de veículo reserva ao autor, diante de vício oculto em automóvel adquirido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; e saber se a medida determinada acarreta irreversibilidade vedada pelo § 3º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva por vício do produto e à reparação integral do dano. Comprovada a verossimilhança do alegado vício oculto no veículo e a essencialidade do bem, justifica-se a concessão da medida antecipatória. A alegada irreversibilidade não impede a concessão da tutela, pois eventual prejuízo à empresa pode ser compensado economicamente, especialmente diante da limitação temporal imposta pela decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva ao consumidor é cabível quando presente a verossimilhança do vício e o perigo de dano. 2. A irreversibilidade econômica da medida não impede sua concessão quando limitada no tempo e passível de compensação futura.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 110 e 300, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.06.2013; STJ, REsp 1.935.157/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.04.2025. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.