Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. I. A sentença de improcedência foi fundamentada na juntada do instrumento contratual com assinatura idêntica àquela postada na procuração anexada à exordial e pelo fato de não ter a autora anexado extratos bancários para corroborar com sua alegação de que não se beneficiou do objeto do mútuo questionado, nos termos da 1ª tese do IRDR 53983/2016. II. E o apelo defende que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, prescinde da demonstração de má-fé; e existência de dano moral indenizável. III. Caracterizada a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem, atacando a ratio decidendi da sentença hostilizada, o que não ocorre no caso (CPC, art. 932, III). IV. Quanto à multa por litigância de má-fé, capítulo recursal que impugnou especificamente a sentença e por isso deve ser conhecido, não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Certo de que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, sua exclusão é medida que se impõe no presente caso. V. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida, retirando a condenação em multa por litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Nonata Leão Teixeira, inconformada com a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora em multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita. De acordo com a petição inicial, a autora é aposentada, idosa e analfabeta, desconhecendo o contrato de empréstimo consignado 19450251, no valor de R$ 447,79, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 17,00, tendo os descontos iniciados em 03/2020. Almeja declaração de nulidade/inexistência, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira suscita preliminares de reunião de processos por conexão, indeferimento da inicial em decorrência de procuração e comprovante de residência desatualizados e de falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a validade e regularidade da contratação, providenciando a juntada de documentos que acredita corroborarem com sua tese de resistência. Apresentada réplica à contestação, as partes foram instadas a se manifestarem sobre produção de provas que pretendessem, justificando a utilidade e pertinência. Ambas as partes pugnaram por provas orais, a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento. Sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação, ressaltando a desnecessidade de produção de provas orais. O inconformismo sustenta, em síntese, que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, prescinde da demonstração de má-fé, devendo incidir correção monetária de cada desembolso e juros moratórios do evento danoso. Assevera a existência de dano moral indenizável, tendo como usto e adequado o montante de R$ 10.000,00, com incidência de atualização monetária do arbitramento d e juros de mora do evento danoso. Assegura que não houve má-fé, razão pela qual pugna pelo afastamento da respectiva multa. Pede a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pleitos formulados na prefacial. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento recursal, para que seja anulada a sentença. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o inconformismo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra na necessidade de o apelante expor tese suficiente a reformar a sentença, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese. A sentença julgou improcedentes os pedidos, tendo as seguintes razões determinantes: (i) “no contrato de empréstimo consignado consta assinatura da parte autora com uma letra idêntica à exarada no documento procuratório assinado por essa”; e (ii) “quando demonstrada a existência de contrato cabe à parte autora demonstrar que o valor referente ao empréstimo não foi depositado em sua conta, entretanto, a parte demandante não juntou extratos bancários referente ao período da realização do negócio jurídico, não demonstrando que tenha deixado de se beneficiar do valor objeto do mútuo”. E o apelo defende que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, prescinde da demonstração de má-fé; a existência de dano moral indenizável; e inexistência de litigância de má-fé. No entanto, não discorreu uma linha sequer quanto à ratio decidendi que conduziu a sentença para a improcedência da pretensão autoral. A tese recursal, portanto, está dissociada da fundamentação da sentença. Por tal razão, a análise do recurso esbarra na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, pelo que não deve ser conhecido. A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4. Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm. Cív. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 02.10.2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm. Cív. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 21.10.2020). Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possíve
II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.