Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE VIA WHATSAPP. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRA contra sentença de ID 31898881 prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro e (ii) verificar a existência de culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria a responsabilidade objetiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira, embora se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC e Súmula 297 do STJ), não pode ser responsabilizada por fraudes externas quando evidenciada culpa exclusiva do consumidor, que efetuou pagamento em boleto emitido por terceiro, sem as devidas cautelas, conforme comprovante que indicava beneficiário diverso do banco. 4. A culpa exclusiva do consumidor, que realizou empréstimos e transferência para terceiro desconhecido, caracteriza fato de terceiro, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. 5. Precedentes jurisprudenciais apontam que fraudes dessa natureza, quando resultantes de descuido do consumidor na conferência dos dados de pagamento, configuram excludente de responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por fraudes externas quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor que, sem as cautelas necessárias, efetua pagamento em boleto fraudulento com dados divergentes do credor contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-CE, Apelação Cível nº 0031447-38.2020.8.06.0171, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03/07/2024; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0281261-26.2021.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.